E requer que o Conde não autorize empreendimentos imobiliários

O Ministério Público Federal ajuizou ação com pedido de liminar para que a Justiça Federal (JF) determine à União e à Fundação Nacional do Índio (Funai) que concluam imediatamente a demarcação das terras indígenas Tabajara, localizadas no litoral sul da Paraíba. A ação também requer que seja determinado ao município de Conde que não mais autorize a instalação de empreendimentos imobiliários nas terras tradicionais reivindicadas pelo remanescente do povo Tabajara. A inserção da ação no sistema de Processo Judicial Eletrônico (Pje) ocorreu durante reunião com a participação dos indígenas da etnia Tabajara, no auditório do MPF, em João Pessoa.

“Há pelo menos 29 anos, o novo Estado brasileiro deve aos Tabajara a devolução de suas terras tradicionais”, argumenta o procurador da República, José Godoy Bezerra de Souza. O período mencionado é uma referência ao artigo 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que determinou que a União concluísse a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. O prazo venceu em 5 de outubro de 1993. “A bem da verdade, findo o prazo estabelecido pela Constituição Federal, restou concretizado o direito público subjetivo dos Tabajara de verem suas terras devidamente demarcadas”, observa o procurador.

Na ação, o MPF pede que a Justiça determine ao município de Conde que não mais conceda permissão de instalação e casse todas as permissões indevidamente concedidas para empreendimentos imobiliários na área reivindicada pelo povo Tabajara.

MPF requer à Justiça Federal que determine à União e à Funai as seguintes obrigações a serem cumpridas nos prazos previstos no Decreto 1.775/93, que dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas:

• Publicação do Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação no Diário Oficial da União (DOU), em 15 dias;
• conclusão da demarcação física, em 30 dias;
• conclusão das avaliações de benfeitorias existentes em todos os imóveis incidentes na Terra Indígena Tabajara, em 60 dias;
• concessão da posse definitiva da área delimitada aos indígenas Tabajara, inclusive com a retirada dos atuais posseiros da área, em seis meses;
• multa diária de R$ 50 mil, caso haja descumprimento dos prazos acima, revertida em favor do grupo indígena Tabajara, valor a ser administrado pelo conselho tribal da comunidade indígena;
• manutenção do atual grupo técnico (GT) designado pela Portaria 882/2015, responsável pela elaboração dos estudos de identificação e delimitação do território Tabajara, a cargo da Funai, e apresentação à Justiça de toda a documentação já produzida pelo GT, no prazo de 60 dias, e que seja determinado à Funai o prazo de 15 dias para sua publicação no DOU. O objetivo desse pedido é a necessidade de celeridade processual e preservação de todo o trabalho já produzido pelo GT;
• publicação oficial dos resultados do GT, no prazo de 15 dias;
• conclusão da demarcação no prazo de 345 dias, a partir da publicação oficial dos resultados do GT sob pena de multa diária em cada um dos casos, no valor de R$ 50 mil, a título de astreintes (multas diárias);
• determinação ao município de Conde que não mais conceda licenças, alvarás de construção, certidão de habite-se de obras, autorização para ligação de água ou energia, licença ambiental prévia, de operação ou de instalação, para empreendimentos situados na área reivindicada pelos indígenas, bem como que sejam cassadas, em 30 dias, todas as permissões indevidamente concedidas na área reivindicada pelo povo Tabajara.

Pedido final – No pedido final, o MPF requer o deferimento da liminar conforme solicitado; a condenação da União e da Funai à demarcação física da Terra Indígena Tabajara, e a concluir o processo de demarcação, inclusive com a desintrusão dos atuais posseiros da área, em 415 dias, a partir do deferimento da medida liminar.

Além disso, o órgão ministerial também pede condenação do município de Conde ao pagamento de multa diária de R$ 20 mil, em caso de concessão de novas licenças, alvarás de construção, autorização para ligação de água ou energia, certidão de habite-se de obras, ou licença ambiental prévia, de operação ou de instalação, para empreendimentos situados na área reivindicada pelos índígenas, sem explícita concordância por parte dos caciques locais.n (matéria completa no site www.mpf.mp.br)